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Publicado em 2023-10-13

GESTÃO DOCUMENTAL EM OBRA

Para alcançar um patamar de excelência é indispensável que as empresas façam uma boa gestão de documentos. 

Num mercado cada vez mais disputado no ramo da construção civil, ganham destaque as empresas que conseguem entregar ao cliente uma obra de qualidade, com bom preço e dentro do prazo previamente estipulado.

 

No entanto, por trás de um projeto de construção, há sempre uma equipa de colaboradores responsável por planear e controlar a documentação da obra.

 

A gestão documental em obra engloba as seguintes fases:

  • Apreciar o desenvolvimento e as alterações do PSS de Obra e, sendo caso disso, propor à entidade executante e seus subempreiteiros, as alterações adequadas com vista à sua validação técnica;
  • Promover e verificar o cumprimento do PSS, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente do que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência e na área envolvente aos trabalhos que envolvem risco especiais, aos processos construtivos especiais, às atividades que possa ser incompatível no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes da obra;
  • Auxílio no processo de pedido de documentação às empresas intervenientes na obra;
  • Verificar a documentação das empresas, trabalhadores e equipamentos que é obrigatório estar em obra;
  • Alertar para a caducidade dos documentos apresentados pelas empresas;
  • Vistorias/ reuniões ajustadas às necessidades especificas à medida do decorrer dos trabalhos nas obras em curso;
  • Relatório de resumo das condições existentes no ato da visita às obras.
  •  

Uma boa gestão documental em obra garante o cumprimento do DL 273/2003, promove a segurança no estaleiro, evitando acidentes de trabalho e, notificações por parte de entidades fiscalizadoras.

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Publicado em 2023-10-13

PLANO DE TRABALHO DE RISCO ESPECIAL (PTRE)

Todos os trabalhos que impliquem riscos especiais, devem ser planeados e executados por forma a que o faseamento da execução dos mesmos não seja gerador de situações de risco potencial de acidentes de trabalho e/ou de situações desfavoráveis à saúde dos trabalhadores.

 

De acordo com o artigo 7º do DL273/2003, são considerados trabalhos com riscos especiais os seguintes:

a) Que exponham os trabalhadores a risco de soterramento, de afundamento ou de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da atividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou da situação de trabalho, ou do estaleiro;

b) Que exponham os trabalhadores a riscos químicos ou biológicos suscetíveis de causar doenças profissionais;

c) Que exponham os trabalhadores a radiações ionizantes, quando for obrigatória a designação de zonas controladas ou vigiadas;

d) Efetuados na proximidade de linhas elétricas de média e alta tensão;

e) Efetuados em vias ferroviárias ou rodoviárias que se encontrem em utilização, ou na sua proximidade;

f) De mergulho com aparelhagem ou que impliquem risco de afogamento;

g) Em poços, túneis, galerias ou caixões de ar comprimido;

h) Que envolvam a utilização de explosivos, ou suscetíveis de originarem riscos derivados de atmosferas explosivas;

i) De montagem e desmontagem de elementos prefabricados ou outros, cuja forma, dimensão ou peso exponham os trabalhadores a risco grave;

j) Que o dono da obra, o autor do projeto ou qualquer dos coordenadores de segurança fundamentadamente considere suscetíveis de constituir risco grave para a segurança e saúde dos trabalhadores.

 

Sempre que se realizem trabalho com risco especial, deve ser elaborado um Plano de Trabalho de Riscos Especiais (PTRE).

O PTRE serve para especificar o modo operatório da atividade em questão e serve de base para identificação e avaliação dos riscos envolvidos na execução das tarefas implícitas na atividade em causa e as medidas preventivas a implementar, mantendo todos os intervenientes informados sobre as mesmas. Desta forma podemos antecipar possíveis comportamentos de risco e eliminá-los.

 

O PTRE deve ser composto por vários pontos, sendo os principais:

  • Descrição completa das atividades a desenvolver;
  • Identificação dos meios humanos e mecânicos necessários;
  • Identificação dos Condicionalismos existentes
  • Avaliação dos riscos e, medidas de prevenção adequadas face aos condicionalismos existentes;
  • Instruções de segurança
  • Procedimentos de emergência
  • EPI’s que os intervenientes vão utilizar...

 

O PTRE deve ser um documento evolutivo, o qual deve ser revisto, atualizado ou retificado sempre que se considere necessário e oportuno com o intuito de salvaguardar e melhorar continuamente as condições de saúde, higiene e segurança no trabalho.

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Publicado em 2023-10-13

FICHA DE PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA (FPS)

As Fichas de Procedimentos de Segurança (FPS) são elementos fundamentais, uma vez que, têm como objetivo apoiar os(as) empregadores(as), trabalhadores(as) e técnicos(as) de segurança na execução do seu trabalho de prevenção dos riscos profissionais nas empresas. Estas fichas fornecem informações muito relevantes relativamente à coordenação de segurança.

As FPS são importantes para os(as) trabalhadores(as) porque identificam os riscos a que os(as) mesmos(as) estão expostos(as) na sua atividade profissional diária; as medidas preventivas que devem atender: as medidas técnicas, as medidas organizacionais e as de proteção individual, chamamos a atenção para as ações de formação que devem ser realizadas para estarem informados(as) de como manter a sua segurança ao longo da execução das funções que desempenham.

 

Assim, as FPS são reconhecidas por abordarem temas fulcrais como:

  •   Diminuição de acidentes- as medidas de segurança podem ajudar a diminuir a quantidade de acidentes de trabalho, e apesar da existência do manual sobre procedimentos de segurança as FPS auxiliam os colaboradores de forma quotidiana;
  •   Manutenção de certificados- as empresas implementam procedimentos de segurança para obterem e/ou manter certificações de qualidade externas. E, as FPS facilitam a obtenção do selo de aprovação, o que se traduz numa mais-valia económica para a empresa (menos acidentes e reconhecimento pelos clientes);
  •   Responsabilidade legal- procedimentos de segurança auxiliam a empresa em procedimentos legais, ie., perante acidentes de trabalho as FPS desempenham um papel relevante;
  •   Melhoria das operações- as FPS podem implicar alterações ao decurso das operações por motivos de segurança. E, como tal, esta aprendizagem pode complementar as ações ou encontrar novas maneiras de melhorar a eficácia dos processos fabris ou de armazenagem.

 

As fichas de segurança devem cumprir com o artigo 14 do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de outubro.  

Os acidentes são uma realidade cada vez mais presente nos locais de trabalho, e é da responsabilidade de todos(as) os(as) intervenientes no processo, contribuir para a diminuição da frequência e gravidade dos mesmos, através de medidas de prevenção eficaz. Esta é uma das razões pelas quais as FPS devem estar ao alcance de todos(as) os(as) colaboradores(as) e ser conhecidas por todos(as).

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Publicado em 2023-10-12

PLANO DE PREVENÇÃO E GESTÃO DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

a) Enquadramento:

O sector da construção civil é responsável por uma parte muito significativa dos resíduos produzidos em Portugal, situação comum à generalidade dos demais estados-membros da União Europeia.

A gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD) é atualmente uma obrigação, nomeadamente o regime das operações de gestão de RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

Um dos elementos essenciais consiste na elaboração do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD), que desafia a uma correta estimativa dos resíduos a produzir, as suas tipologias, definição de metodologias e práticas a adotar nas fases de projeto e, por fim, execução da obra que privilegiem a aplicação do princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos. O desenvolvimento do plano não só responde às obrigações legais, como pode ser uma oportunidade de efetuar a gestão e avaliar a possibilidade de adotar soluções mais eficientes enquadradas na economia.

 

b) Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição:

O plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição (PPGRCD) é um documento onde consta: a memória descritiva da obra, as quantidades estimadas dos resíduos a reciclar e dos reciclados a inserir na empreitada, mediante o cálculo aproximado da produção de resíduos de construção e demolição, do processo de triagem e do acondicionamento desses.

 

O que deve conter o PPGRCD:

Este deve incluir as seguintes informações:

  • Identificação dos RCDs gerados na obra.
  • Quantificação dos RCDs gerados na obra.
  • Estimativa do custo de gerenciamento dos RCDs.
  • Metodologias de prevenção e redução da geração de RCDs.
  • Metodologias de gerenciamento dos RCDs.
  • Cronograma de implementação do PGRCD.
  • Recursos necessários para implementar o PGRCD.

 

Responsabilidade de Elaboração:

A elaboração e implementação de um PGRCD é uma forma eficaz de reduzir o impacto ambiental das obras de construção e demolição.

Encontra-se previsto no artigo 55º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projeto de execução seja acompanhado de um Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPGRCD), o qual assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD

O dono da obra é responsável por elaborar o Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD). O empreiteiro ou concessionário é responsável por executar o PPGRCD.

Salienta-se que deve ficar definido contratualmente entre as partes (dono de obra, empreiteiros, subempreiteiros) a quem compete a gestão dos resíduos produzidos na obra, ou seja, quem detém

a responsabilidade sobre o destino destes.

Quem assumir a responsabilidade pela gestão dos resíduos, deverá verificar a necessidade de inscrição e registo no SIRER (Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos), nos termos do artigo 97.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020 (nRGGR).

 

Alterações do PPGRCD:

Existe a possibilidade de o plano ser alterado pelo empreiteiro, na fase de execução, tendo em conta a proposta do produtor de RCD’s, bem como pelo adjudicatário, através de autorização do proprietário da obra, porém essa situação só é viável quando se tratam de casos de conceção-construção.

O PPGRCD deverá ser alterado / atualizado pela Entidade Executante na fase de execução, como produtor de RCD, com a autorização / validação do Dono da Obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.

 

c) Legislação

  • Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
  • Declaração de Retificação n.º 3/2021 - Retifica o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Ambiente e Ação Climática, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
  • Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro - Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
  • Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro e altera outros diplomas, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março

 

Se necessitar de ajuda com o PPGRCD, a Ambiformed dispõe dos meios necessários para a elaboração deste Plano, fale em contacto connosco.

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Publicado em 2023-07-05

CONSULTORIA PARA AUTORIZAÇÃO DE REMOÇÃO DE AMIANTO

O Amianto é uma fibra mineral natural extraído de certas rochas. Ainda hoje, são inúmeros os materiais que contém amianto. Com a publicação com o Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, passaram a ser proibidas a comercialização e utilização do amianto, seja a extração, o fabrico e a transformação de produtos de amianto ou de produtos. Contudo, o citado regime jurídico permite o tratamento e deposição em aterros dos produtos resultantes da demolição e da remoção do amianto.

 

Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, permite as seguintes atividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a poeiras do amianto ou de materiais que contenham amianto, nomeadamente:

- Demolição de construções em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;

- Desmontagem de máquinas ou ferramentas em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;

- Remoção do amianto ou de materiais que contenham amianto de instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos;

- Manutenção e reparação de materiais que contenham amianto existentes em instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como em aeronaves, carruagens de comboios, navios ou veículos;

- Transporte, tratamento e eliminação de resíduos que contenham amianto;

- Aterros autorizados para resíduos de amianto.

 

 

Neste âmbito, a Ambiformed presta os seguintes serviços necessários à obtenção de autorização por parte da Autoridade para as Condições de trabalho, nomeadamente:

- Ação de formação especifica para trabalhos de remoção de amianto;

- Elaboração de requerimento e notificação para enviar à ACT;

- Elaboração de plano de trabalhos;

- Acompanhamento das obras de remoção de amianto.

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Publicado em 2023-07-05

TÉCNICO DE SEGURANÇA EM OBRA

A Ambiformed possui nos seus quadros técnicos de segurança com experiência no acompanhamento de obra.

 

Os Técnicos de Segurança da Ambiformed acompanham toda a realização da obra, auxiliando a Entidade Executante no cumprimento do disposto no Plano de Segurança em Obra, assegurando condições de trabalho adequadas, realizando o desenvolvimento do PSS para a fase de obra, efetuando os registos necessários, elaborando e desenvolvendo procedimentos de segurança, dando formação de acolhimento aos trabalhadores da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes.

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Publicado em 2023-07-05

PLANOS DE GESTÃO AMBIENTAL - OBRAS

Os planos de gestão ambiental em obra devem estabelecer os requisitos ambientais aplicáveis a cada obra em concreto, bem como, dar orientações e ferramentas para efetuar a gestão ambiental em obra.

São vários os aspetos a considerar, nomeadamente, a análise dos requisitos legais aplicáveis, identificação dos aspetos ambientais e controlo operacional, prevenção e resposta a acidentes ambientais, monitorização e medição e relatórios de acompanhamento ambiental.

 

A Ambiformed possuir recursos humanos com experiência e know how na elaboração dos referidos planos e acompanhamento ambiental em obra.

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Publicado em 2023-07-05

PLANOS DE SEGURANÇA E SAÚDE - PSS

A Ambiformed elabora Plano de Segurança e Saúde, relativo às condições de segurança e saúde no trabalho em estaleiro temporários ou móveis, aplicáveis a obras que exijam projeto e que envolvam riscos especiais ou que requeiram a entrega de Comunicação Prévia de Abertura de Estaleiro, nos termos previstos no Decreto –Lei nº 273/2003, de 29 de outubro.

 

Na sua elaboração, os técnicos da Ambiformed analisam cada tipo de obra, sendo o seu conteúdo função dos riscos expetáveis e dos princípios gerais de prevenção.

O conteúdo do PSS elaboradores pela Ambiformed cumprem, na integra, o disposto no Decreto –Lei nº 273/2003, de 29 de outubro, e nos seus anexos.

O PSS é o documento de referência para a planificação e gestão da segurança e saúde de um estaleiro, sendo de vital importância para a definição das regras e requisitos de segurança.

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Publicado em 2023-07-05

COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA EM OBRA

A Ambiformed possui recursos humanos e experiência para realização do serviço de coordenação de segurança em obra.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, o dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.

 

No âmbito destes serviços, a Ambiformed assegura o cumprimento integral no disposto do ponto 2 do artigo 19.º do citado diploma, nomeadamente:

- Apoiar o dono da obra na elaboração e atualização da comunicação prévia

- Apreciar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra;

- Analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança;

- Verificar a coordenação das atividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;

- Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes;

- Coordenar o controlo da correta aplicação dos métodos de trabalho;

- Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção;

- Registar as atividades de coordenação em matéria de segurança e saúde no livro de obra ou, na sua falta, de acordo com um sistema de registos apropriado que deve ser estabelecido para a obra;

- Assegurar que a entidade executante tome as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;

- Informar regularmente o dono da obra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúde existente no estaleiro;

- Informar o dono da obra sobre as suas responsabilidades;

- Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro;

- Integrar na compilação técnica da obra os elementos decorrentes da execução dos trabalhos que dela não constem.